- a)...
- b)...
- c)Os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, que se encontrem na situação de reserva, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/85, de 28 de Junho, há mais de cinco anos, fora da efectividade de serviço.
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Art. 2.º Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, aquele diploma abrange todos os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 1.º - 1 - ...
Vigente desde: 22/10/1994
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