- 1 -A actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, quando exercida de forma não sedentária, rege-se pelo disposto no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.
- 3 -O exercício da actividade referida no número anterior só pode realizar-se nos seguintes locais:
- a)Feiras e mercados;
- b)Armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio;
- c)Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição.
- 4 -O disposto no presente diploma não é aplicável à venda em mercados abastecedores.
Artigo 1.º — Âmbito e noção
Vigente desde: 30/09/1995
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