Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária
Âmbito e noção
Venda em feiras e mercados
Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.
Autorização
Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade de comércio por grosso os comerciantes que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva.
Registo
Proibição
Condições das feiras
Regulamento interno
Venda em armazéns ou instalações cobertas
Venda em salões ou feiras de exposição
Fiscalização
Sanções
Norma revogatória
É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.