- 1 -Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horários flexíveis;
- b)Horário rígido;
- c)Horários desfasados;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 22.º
Artigo 15.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1998