- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
- b)Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
- a)Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:
- 3 -A adopção do horário rígido não prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 17.º — Horário rígido
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998