Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública
Objecto e âmbito
Período de funcionamento
Período de atendimento
Regimes de prestação de trabalho
O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes:
Fixação e compatibilização dos períodos de funcionamento e de atendimento com os regimes de prestação de trabalho
Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação de trabalho
Duração semanal do trabalho
Limite máximo do período normal de trabalho
Semana de trabalho e descanso semanal
Regime dos serviços de funcionamento especial
Regime do trabalho a meio tempo
Outros regimes especiais de duração de trabalho
Horário de trabalho
Modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
Modalidades de horário
Horários flexíveis
Horário rígido
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Jornada contínua
Trabalho por turnos
Subsídio de turno
Horários específicos
Não sujeição a horário de trabalho
Isenção de horário de trabalho
Noção
Prestação de trabalho extraordinário
Limites ao trabalho extraordinário
Compensação do trabalho extraordinário
Compensação por dedução do período normal de trabalho
Limites remuneratórios
Registo de horas extraordinárias
Os serviços devem preencher e enviar mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento em impresso próprio a indicação do número de horas extraordinárias por cada funcionário ou agente, o respectivo fundamento legal e as correspondentes remunerações.
Noção e regime
Regime
Autorização
Responsabilização
Cálculo da remuneração horária normal
A remuneração horária é calculada através da fórmula (R x 12)/(52 x N), sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.
Pessoal dirigente
Pessoal docente, saúde e justiça
Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º
Pessoal dos grupos operário e auxiliar
Revisão do regime de trabalho a meio tempo e da não sujeição a horário de trabalho
Os regimes de trabalho a meio tempo e da não sujeição a horário de trabalho, constantes dos artigos 8.º e 23.º, serão obrigatoriamente revistos no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 17/89, de 5 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, o Decreto-Lei n.º 235/81, de 6 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, o Decreto-Lei n.º 263/91, de 26 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
(ver tabela no documento original)
ANEXO C
(ver tabela no documento original)