- 1 -Entende-se por não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no presente diploma, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 2 -A adopção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:
- a)Concordância expressa do funcionário ou agente relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;
- b)Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de actividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao funcionário não sujeito a horário;
- c)Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não eleve exceder o limite máximo de 10 dias úteis;
- d)Não autorização ao mesmo funcionário mais do que uma vez por trimestre.
- 3 -O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o funcionário ou agente de utilizar este regime durante o prazo de um ano a contar da data do incumprimento.
- 4 -A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do funcionário com o serviço, nem a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 23.º — Não sujeição a horário de trabalho
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998