- 1 -O sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode revestir uma das seguintes formas:
- a)Dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
- b)Acréscimo do período de férias no mesmo ano ou no ano seguinte até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.
- 2 -Nos horários flexíveis, a compensação das horas extraordinárias faz-se, em regra, por dedução no período normal de trabalho, salvo quando se mostrar inviável por razões de exclusiva conveniência do serviço e nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, em que o pessoal mantém o direito de opção.
- 3 -As horas extraordinárias que não possam ser compensadas nos termos dos números anteriores são remuneradas de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Compensação por dedução do período normal de trabalho
Vigente desde: 18/08/1998
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