- 1 -Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.
- 3 -A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelos Ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, mediante despacho conjunto.
Artigo 32.º — Noção e regime
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998