- 1 -Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.
- 2 -Os funcionários e agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.
Artigo 35.º — Responsabilização
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998