Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º
Artigo 38.º — Pessoal docente, saúde e justiça
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998