O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes:
- a)Sujeito ao cumprimento do horário diário;
- b)Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos.
O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes:
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Em vigor desde 18/08/1998