Os regimes de trabalho a meio tempo e da não sujeição a horário de trabalho, constantes dos artigos 8.º e 23.º, serão obrigatoriamente revistos no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 40.º — Revisão do regime de trabalho a meio tempo e da não sujeição a horário de trabalho
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998