Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 15.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999