Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1999, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Planos de tesouraria
PIDDAC
Requisição de fundos
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1999, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema informático à metodologia do ano 2000 e do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Aquisição de bens e serviços
Recuperação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril, e, bem assim, nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência.
Dação em pagamento
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Execução do Acordo Global do Estado Português com o Grupo Grão-Pará
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver quadro no documento original)