- 1 -O OSS assegurará, em 1999, a mobilização dos recursos financeiros eventualmente necessários à execução do estipulado na cláusula 7.ª do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O OSS será ressarcido, no exercício orçamental seguinte, nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 17.º — Execução do Acordo Global do Estado Português com o Grupo Grão-Pará
Vigente desde: 07/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/07/1999