- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital ficam cativos 10%.
- 4 -Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam congelados 6% da verba orçamentada para investimentos do PIDDAC com suporte no OSS.
- 5 -A cativação e congelamento das verbas referidas podem ser redistribuídos pelo conjunto das instituições e serviços do sector, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -As verbas cativas e congeladas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999