- 1 -Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.
- 2 -A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.
- 3 -A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa para 1999.
Artigo 6.º — PIDDAC
Vigente desde: 07/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1999