A aplicação e adaptação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam dependentes da publicação dos competentes diplomas legais, a emanar dos respectivos órgãos regionais competentes.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 26/06/1987 a 27/03/2021