Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que instituiu no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha
A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente diploma.
A aplicação da acção comum instituída no título II do Regulamento (CEE) referido no artigo anterior é atribuída aos seguintes organismos:
Para os efeitos previstos no artigo anterior:
1) Compete ao IVV:
2) Compete às DRA:
3) Compete ao IFADAP:
Podem candidatar-se ao prémio todos os viticultores, pessoas singulares ou colectivas, que obedeçam às seguintes condições:
As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
As candidaturas à obtenção do prémio deverão ainda reunir os seguintes requisitos relativamente às vinhas a abandonar:
- 1 - Os viticultores interessados na atribuição do prémio devem apresentar o pedido de concessão em modelo apropriado, a fornecer pelo IVV.
Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.
- 1 - Sempre que a área da vinha de um viticultor que beneficiou de um prémio de abandono definitivo não constitua a totalidade da superfície vitícola da exploração, o viticultor perde 20% do direito de replantação que resulte de qualquer arranque efectuado nas superfícies vitícolas residuais da exploração posterior à concessão do prémio, tendo, contudo, direito ao pagamento de uma compensação por esta redução.
- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.
- 1 - É constituída uma comissão encarregada de acompanhar o processamento da atribuição do prémio e para funcionar como instância de recurso da decisão do IVV que incidiu sobre o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos.
- 1 - No caso de prestação de falsas declarações, o viticultor, sem prejuízo da legislação penal aplicável, será notificado para restituir ao IFADAP, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que haja recebido, acrescidas de juro calculado à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso.
Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.
No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei será publicada portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecendo os termos gerais e as condições de atribuição dos prémios aos viticultores, bem como a definição de circuitos de processamento, o estabelecimento de prioridades a considerar e a distribuição da área total da vinha a abandonar.
A aplicação e adaptação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam dependentes da publicação dos competentes diplomas legais, a emanar dos respectivos órgãos regionais competentes.