Artigo 5.º
As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
Esta redação foi substituída em 14/08/1989. Ver a versão consolidada
- a)Respeitar eventuais programas sócio-estruturais em curso ou na fase de elaboração pelos órgãos competentes para a região em causa e evitar o respectivo comprometimento;
- b)Manter a viabilidade económica das estruturas existentes, evitando a criação de perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização.