- a)Respeitar eventuais programas sócio-estruturais em curso ou na fase de elaboração pelos órgãos competentes para a região em causa e evitar o respectivo comprometimento;
- b)Manter a viabilidade económica das estruturas existentes, evitando a criação de perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização.
Artigo 5.º — As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/1989
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/08/1989
Decreto-Lei n.º 254/89 - 1.ª Série(09/08/1989)
Original
Em vigor de 26/06/1987 a 13/08/1989