O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO 1.º
O quadro constante do anexo 23.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo quadro seguinte:
Curva da temperatura ambiente diurna para a calibração do recinto e o ensaio de emissões diurnas
(ver quadro no documento original)
ANEXO 2.º
- 1 -O quadro referido no n.º 1.8 constante do anexo 31.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Tipo II: ... (percentagem).
Tipo III: ...
Tipo IV: ... (gramas por ensaio).
Tipo V:
Tipo de durabilidade: 80000 km, não aplicável (1);
Factores de deterioração DF: calculados, fixos (1);
Especificar os valores: ...
(ver quadro no documento original)
- 2 -Os n.os 1.8.1 a 1.8.5 constantes do anexo 31.º do Regulamento referido no número anterior são renumerados 1.8.2 a 1.8.6.
- 3 -A nota de pé de página (4) nos n.os 1.8.3.1 a 1.8.3.4 do anexo 31.º do referido Regulamento é renumerada (3); a nota de pé de página (5) nos n.os 1.8.3.5 a 1.8.3.8 é renumerada como (2); as notas de pé de página (4) e (5) são suprimidas.
ANEXO 3.º
O quadro IX constante do anexo 39.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo quadro seguinte:
QUADRO IX
(ver quadro no documento original)