- 1 -O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
- 2 -O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
- 3 -No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
- 4 -No acto de inventário estará presente, para além do notário titular, o director-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respectivo substituto.
Artigo 121.º — Arquivo e equipamentos
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004