- 1 -É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.
- 2 -O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.
- 3 -A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número anterior.
- 4 -O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição da respectiva licença.
Artigo 123.º — Primeiro concurso
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004