- 1 -O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
- 2 -A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
- 3 -Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.
Artigo 17.º — Princípios gerais
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004