Artigo 28.º
Organização do estágio
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
- 2 -Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
- 3 -Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a três e a seis meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.