- 1 -Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
- 2 -Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
- 6 -A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 28.º — Organização do estágio e remuneração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Alterado
Em vigor de 15/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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