- 1 -As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -O notário só pode ser titular de uma licença.
- 3 -Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 35.º — Atribuição de licença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original