Artigo 35.º
Atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -O notário só pode ser titular de uma licença.
- 3 -Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.