Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
- 2 -Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.