Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
- 3 -A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.