- 1 -São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
- 3 -Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.
Artigo 40.º-B — Liberdade de prestação de serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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