- 1 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo iii do presente Estatuto.
- 3 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
- 4 -No caso previsto no número anterior e sempre que o título de notário não exista no país de estabelecimento, o prestador deve usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
Artigo 40.º-C — Uso de título profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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