- 1 -Os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia e que prestem serviços em Portugal com o título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
- 2 -A responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem.
- 3 -A comunicação pela organização profissional do respectivo Estado de origem dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um notário que também exerça a sua actividade em Portugal vale como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
- 4 -O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
Artigo 40.º-D — Responsabilidade disciplinar
AditadoVigente desde: 30/01/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2011
Decreto-Lei n.º 15/2011 - 1.ª Série(25/01/2011)