Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 03/11/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
- 2 -A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.