Artigo 64.º
Natureza secreta do processo
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição de não divulgar o que dele constar.
- 2 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
- 3 -Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 4 -A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
- 5 -O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
- 6 -O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.