- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
- 3 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
- c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
- 6 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
- 7 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 8 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 9 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
- 10 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
- 11 -A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
- 12 -O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 64.º — Prescrição do procedimento disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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