Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
- b)O Ministério Público;
- c)IRN, I. P.;
- d)Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta entidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.