Artigo 68.º
Legitimidade processual
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)