- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Artigo 78.º — Prazo para pagamento da multa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original