Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.