- 1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
- a)As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
- b)A de multa, no prazo de dois anos;
- c)A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
- d)A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 80.º — Prescrição das sanções disciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original