Artigo 83.º
Prazo para a defesa
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -O prazo para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente, e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro.
- 2 -Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
- 3 -O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.