- 1 -Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
- 2 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 84.º-A — Tramitação do processo
AditadoVigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)