- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 2 -No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3 -A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- 4 -O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
Artigo 85.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)