- 1 -A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
- 3 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- 4 -Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.
Artigo 86.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)