Artigo 88.º
Decisões recorríveis
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
- a)A direção da Ordem;
- b)O provedor dos destinatários dos serviços;
- c)O Ministério Público;
- d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.