Artigo 9.º
Substituição do notário
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
- 2 -Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direcção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
- 3 -A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
- a)Suspensão do exercício da actividade notarial;
- b)Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
- c)Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
- 4 -A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
- 5 -A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
- 6 -Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder seis meses.