- 1 -O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
- 3 -Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.
Artigo 92.º — Prazo para decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original